segunda-feira, 14 de março de 2011

Agregação de escolas/agrupamentos

Despacho n.º 4463/2011. D.R. n.º 50, Série II de 2011-03-11
Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Definição de procedimentos e clarificação do papel dos agentes envolvidos nas agregações de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

1 — A agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos termos do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, pode ser da iniciativa das direcções regionais de educação (DRE) ou dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

2 — Quando da iniciativa dos agrupamentos e das escolas, as propostas de agregação são dirigidas ao director regional de educação territorialmente competente, após consulta aos municípios respectivos.

3 — Quando da iniciativa das DRE, as propostas de agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas são precedidas de consulta aos conselhos gerais dos agrupamentos e escolas e aos municípios respectivos, os quais devem pronunciar -se no prazo máximo de 10 dias, equivalendo o silêncio à aceitação tácita das propostas.

4 — As propostas de agregação de agrupamentos de escolas devem conter os seguintes elementos:

a) Finalidades da agregação dos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas;
b) Escolas a integrar no agrupamento resultante da agregação, com
indicação dos respectivos níveis e ciclos de educação e ensino
ministrados;
c) Escola prevista para acolher a sede do agrupamento resultante da
agregação, onde funcionarão os órgãos de direcção, administração
e gestão.

5 — Concluída a análise da proposta, o director regional de educação emite parecer fundamentado e remete o processo para o serviço com competência em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar.

6 — A decisão sobre a agregação de agrupamentos e escolas não agrupadas compete ao membro do Governo responsável pela área da educação, mediante parecer prévio do serviço com competência em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar.

7 — As alterações na rede escolar decorrentes das agregações de agrupamentos e escolas objecto do presente despacho devem ser introduzidas no sistema de informação da rede escolar.